SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 01, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre o repasse da verba prevista no art. 7º da Lei nº 5.369, de 09 de julho de 2014, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL – PRÓ-JURÍDICO, no exercício das competências que lhe conferem o artigo 13 da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001 e a Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, e considerando o que dispõe o artigo 7º da Lei nº 5.369, de 09 de julho de 2014, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o repasse de honorários advocatícios aos Procuradores do Distrito Federal e aos Procuradores de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, nas causas e procedimentos de que participem o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, inclusive aqueles decorrentes de acordo.

Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se aos honorários de sucumbência deferidos a empresas públicas e sociedades de economia mista, quando essas entidades forem representadas por Procurador do Distrito Federal.

Art. 2º O Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO, instituído pela Lei nº 2.605, de 18 de outubro de 2000, atuará como agente repassador do valor pertinente aos honorários advocatícios, mediante a abertura de conta específica para os fins previstos nesta Resolução.

Art. 3º A divisão dos honorários advocatícios será feita de forma igualitária entre os seus titulares, respeitados os seguintes critérios:

I – Os beneficiários receberão durante o primeiro ano de exercício o percentual de 20% (vinte por cento), com acréscimo do mesmo valor a cada ano, até o quinto ano, quando passarão a receber cota de 100% (cem por cento).

I - Os beneficiários receberão durante o primeiro ano de exercício o percentual de 40% (quarenta por cento), com acréscimo de 20% (vinte por cento) a cada ano, até o quarto ano, quando passarão a receber cota de 100% (cem por cento); (NR)  (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 30/05/2023)

II – O repasse será mantido após a aposentadoria, no percentual de 100% (cem por cento) no primeiro ano, com o decréscimo de 20% (vinte por cento) a cada ano, até o quinto ano, quando continuarão recebendo a cota de 20% (vinte por cento), de forma vitalícia.

II - O repasse será mantido após a aposentadoria, no percentual de 100% (cem por cento) no primeiro ano, com o decréscimo de 20% ( vinte por cento) a cada ano, até o quarto ano, quando continuarão recebendo a cota de 40% (quarenta por cento), de forma vitalícia." (NR)  (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 1 de 30/05/2023)

Parágrafo Único. A alteração dos critérios previstos nos incisos I e II dependerá do voto de 2/3 dos membros deste Conselho e deverá ser precedida de consulta objetiva aos beneficiários reunidos em assembleia.

Art. 4º O somatório da remuneração e dos honorários advocatícios não poderá exceder ao teto remuneratório constitucional dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, estabelecido pelo artigo 37, XI, da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Na aplicação do teto a que se refere o caput deste artigo, não serão consideradas as verbas indenizatórias e as hipóteses de exceção legal ou judicial.

Art. 5º Não farão jus ao repasse de honorários advocatícios os Procuradores que estiverem afastados das atividades sem remuneração ou cedidos para órgãos ou entidades não integrantes da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal ou do Poder Legislativo do Distrito Federal.

Parágrafo Único. O patrocínio de causas contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, por Procurador aposentado será considerada causa suspensiva da percepção dos honorários advocatícios, enquanto perdurar a respectiva atuação.

Art. 6º Será automaticamente extinto o direito à percepção de honorários nos casos de exoneração, demissão, falecimento ou posse em cargo inacumulável.

Art. 7º Os casos omissos e as questões operacionais sobre a distribuição objeto desta Resolução serão objeto de deliberação pelo Conselho de Administração do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – Pró-Jurídico.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 04, de 10 de novembro de 2014 e a Resolução nº 07, de 02 de abril de 2015.

HELDER DE ARAÚJO BARROS, IDENILSON LIMA DA SILVA, JOÃO PEDRO AVELAR PIRES, SARAH GUIMARÃES DE MATOS, GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO, MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO, LUDMILA LAVOCAT GALVÃO.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27 de 08/02/2022

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27, seção 1, 2 e 3 de 08/02/2022 p. 36, col. 1